26 de março de 2020

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Por: Apelmat

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Categorias: Legislação

Covid-19: Funcionamento das empresas de construção durante quarentena

As empresas enquadradas no âmbito de representação do SELEMAT possuem como atividade preponderante a locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil. Dentre os empregados dessas empresas, incluem-se aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de máquinas e equipamentos. Neste último caso, tais empregados podem trabalhar normalmente para empresas do ramo da construção civil, setor considerado essencial conforme especificado pelo decreto 59.298, de 23 de março de 2020, publicado no Diário Oficial 56 de 24 de março de 2020, pela Prefeitura de São Paulo.

Embora a atividade preponderante das empresas representadas pelo SELEMAT não seja especificamente considerada essencial, acaba por ser uma atividade análoga à essencialidade, na medida em que a construção civil depende não só da locação de máquinas e equipamentos, mas de profissionais que as operem.

“Contudo, recomendamos todos os cuidados necessários aos funcionários dos diversos setores das empresas, não só para a preservação da saúde dos mesmos e da comunidade em que vivem, mas resguardando também o interesse das empresas, em face de aplicações de penalidades decorrentes do não cumprimento das medidas contingenciais adotadas pelas autoridades”, diz Flávio Figueiredo, presidente da APELMAT/ SELEMAT.

MEDIDAS

Nos termos do disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e que objetivam a proteção da coletividade para evitar a propagação da doença, o prefeito de São Paulo e o governador do Estado publicaram também os decretos abaixo, com restrições e suspensões de atividades:

1) Âmbito Municipal

Foi publicado decreto nº 55.285/2020, no Diário Oficial do Município de São Paulo de 19/03/2020 que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.

Prazo da suspensão: Período de 20 de março a 5 de abril de 2020;

Para quem: Todos os estabelecimentos comerciais, ou seja, abrange todas as empresas do comércio, além de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções no município de São Paulo.

Portanto, todos os estabelecimentos comerciais acima deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo permitida a realização de atividades internas (administrativas e reformas), bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

O prefeito de São Paulo se manifestou no sentido de que a suspensão não afeta os estabelecimentos de serviços da capital paulista, que, no entanto, devem observar algumas medidas preventivas, abaixo relacionadas.

Estabelecimentos que poderão funcionar:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas secretarias municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

2) Âmbito Estadual

Foi publicado decreto nº 64.865/2020, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 19/03/2020 que que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

Há recomendação de suspensão de atividades, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo, que abrange 39 Municípios (Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferrraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Prazo da Suspensão: Até 30 de abril de 2020.

Estabelecimentos:

a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

b) academias ou centros de ginástica.

Exceções: supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;

Ficam preservadas as atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos, respeitadas as normas locais que aprovadas pelos respectivos municípios.

Por fim, importante mencionar que estas medidas são formas de conter o avanço do coronavírus e quem infringir as determinações do poder público, poderá responder por crime nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um mês a um ano de detenção.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Além disso, o Decreto Municipal nº 49.969/08 prevê a possibilidade de cassação do alvará no caso de descumprimento das obrigações impostas por lei, hipótese na qual será instalado um processo administrativo para tal fim. E também há possibilidade de fechamento pela fiscalização municipal.